DECRETO Nº 22, DE 05 DE ABRIL DE 2020 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 22, DE 05 DE ABRIL DE 2020.

PRORROGA AS MEDIDAS ADOTADAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 13, DE 20 DE MARÇO DE 2020, AS QUAIS CONTINUAM NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DO AVANÇO DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE IGUATU-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º, § 3, no artigo 11, incisos I, IX e XIII, no artigo 12, incisos I e II, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República.

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO o constante aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território estadual;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo CORONAVÍRUS, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo CORONAVÍRUS, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO ser inquestionável a preocupação governamental quanto aos efeitos negativos da pandemia em relação à economia, grande afetada pelo avanço do novo CORONAVÍRUS, em especial no tocante à manutenção dos empregos e salários da população mais vulnerável, o que já tem ensejado providências por parte do Poder Público nesse sentido;

CONSIDERANDO a importância de regular o funcionamento administrativo neste período de enfrentamento da pandemia, evitando qualquer descontinuidade à prestação de serviços públicos imprescindíveis aos munícipes;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 33.536, de 05 de abril de 2020;

DECRETA:

Art. 1º - Como providência necessária ao eficaz enfrentamento da disseminação do novo CORONAVÍRUS em todo o Município de Iguatu, todas as medidas restritivas e demais disposições contidas no Decreto Municipal nº 13, de 20 de março de 2020, ficam prorrogadas até a zero hora do dia 20 de abril de 2020.

Parágrafo único. No período a que se refere o “caput” deste artigo, continuam autorizados a funcionar os estabelecimentos e instituições já excepcionados na forma do Decreto n.º 13, de 20 de março de 2020, sem prejuízo às disposições deste decreto.

Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos a seguir indicados, observadas seguintes condições:

I - Com portas abertas, desde que adotadas medidas sanitárias de natureza cautelar e preventiva como a organização de filas que permitam o controle de distância mínima entre os usuários e o fornecimento de álcool em gel:

a) farmácias, laboratórios, hospitais, clínicas, supermercados, açougues, padarias, peixarias, hortifruti, lojas que comercializem alimentação para animais, lojas de insumos e defensivos agrícolas, postos de gasolina, distribuidoras de gás ou água, oficinas mecânicas, borracharias e guinchos;

II – Com funcionamento exclusivamente interno e atendimento por meio de entrega em domicilio (delivery):

a) Lanchonetes, restaurantes, sorveterias, pizzarias e demais estabelecimentos que forneçam alimentação preparada.

III – Os bancos e instituições congêneres terão seu funcionamento sujeito às regras previstas no Decreto Municipal Nº 14, de 22 de março de 2020, sem prejuízo das previstas neste decreto e que com ele forem compatíveis.

§1º - Todos os estabelecimentos deverão limitar a dois o número de usuários em cada caixa (guichê de pagamento), e nunca a número superior ao dobro em atendimento.

§2º - Nos demais estabelecimentos previstos neste artigo, bem como em todos os outros já excepcionados da vedação do Decreto Nº 13, de 20 de março de 2020, também deverão os responsáveis agir conforme as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas médicas e sanitárias, adotando todas as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas, manter o distanciamento mínimo do público dentro dos estabelecimentos e preservar, acima de tudo, a saúde de seus consumidores e funcionários, fornecendo, para tanto, os equipamentos de proteção individuais necessários ao seguro desempenho laboral.

§3º - O atendimento ao disposto neste artigo será fiscalizado pelos agentes de vigilância sanitária do Município de Iguatu. Art. 3º - Ficam suspensas as atividades de mercados públicos e feiras livres para a comercialização de produtos no período de que trata este decreto.

Art. 4º - Fica proibido o uso de quadras e academias localizadas em praças e demais espaços públicos.

Art. 5º - Os estabelecimentos que, atendidas as condições deste decreto e demais normas que disciplinem a matéria, estiverem em funcionamento deverão apresentar, no prazo improrrogável de cinco dias, plano de contingência indicando os métodos de atendimento adotados, as técnicas cautelares e preventivas utilizadas, o horário de funcionamento e demais mecanismos ou técnicas selecionados pela instituição como ferramentas de prevenção à contaminação dos clientes/usuários.

Parágrafo único: o plano de trabalho a que alude o artigo anterior poderá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Saúde, sediada na Rua Wilson Roriz, s/n, Bairro Santo Antônio, ou junto ao Núcleo de Vigilância Sanitária e Ambiental, situado na Rua 13 de Maio, s/n, Planalto – Próximo à CREDE16.

Art. 6º - Fica autorizado o Núcleo de Vigilância Sanitária e Ambiental, por seu corpo técnico, no exercício do poder de polícia administrativa, a interditar estabelecimentos e instituições não alcançados pelas exceções previstas neste decreto que, após advertidas formalmente, continuarem desobedecendo às regras restritivas impostas neste e nos demais decretos que estabeleçam medidas de contenção e combate ao novo CORONAVÍRUS.

Parágrafo único: para a efetivação das medidas anteriormente indicadas, fica autorizada a requisição de apoio à Guarda Civil Municipal – GCM.

Art. 7º - O funcionamento das secretarias e demais órgãos que detenham status de secretaria será disciplinado por meio de portaria específica a ser editada pelos respectivos secretários municipais ou superiores equivalentes.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se quaisquer disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 05 DE ABRIL DE 2020.

EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu 

Data: 06/04/2020